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Novas Diretrizes da Reforma Tributária com Foco no IBS e CBS

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, marca um divisor de águas na estrutura do sistema tributário brasileiro. A nova legislação introduz o modelo de IVA Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, representando um avanço na simplificação e na unificação da tributação sobre o consumo, que impactam empresas de todos os setores e portes.

Apuração mensal e centralizada

Entre as principais inovações está a apuração mensal e centralizada, com tributação no destino e base no crédito financeiro, o que exige ajustes contábeis e operacionais relevantes. Destaca-se a previsão de split payment, permitindo o recolhimento dos tributos no momento da liquidação financeira da operação, bem como o modelo de cashback, que viabiliza a devolução personalizada de parte dos tributos às pessoas físicas em condição de vulnerabilidade.

Desoneração total para exportações

A legislação estabelece que os créditos não poderão ser transferidos a terceiros e deverão ser utilizados em até cinco anos, sob pena de perecimento, ainda que haja previsão de ressarcimento em espécie em até 180 dias. Nesta toada, há também a desoneração total para exportações, o que estimula a competitividade internacional das empresas brasileiras.

Extinção gradual dos benefícios fiscais atualmente concedidos no âmbito do ICMS

No tocante à incidência, tanto a CBS quanto o IBS terão aplicação ampla sobre operações com bens móveis, imóveis e direitos, incluindo serviços e bens digitais. A Reforma prevê a extinção gradual dos benefícios fiscais atualmente concedidos no âmbito do ICMS, os quais serão compensados por meio do Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais, instituído com o objetivo de mitigar os impactos financeiros para os entes federativos. Além disso, a base de cálculo do IBS e da CBS será estruturada no modelo “por fora”, ou seja, os tributos não integrarão o próprio valor da operação, diferentemente do modelo “por dentro” hoje aplicado, por exemplo, no ICMS. Isso significa que o valor do imposto será destacado e somado ao preço do produto ou serviço, aumentando a transparência para o consumidor e alinhando-se aos padrões internacionais de tributação sobre o consumo.

Regimes específicos e alíquotas reduzidas ou zeradas

A reforma também prevê regimes específicos e alíquotas reduzidas ou zeradas para diversos setores, como produtos da cesta básica, medicamentos, dispositivos médicos, serviços de saúde e educação, corretagem imobiliária, combustíveis e insumos agropecuários. Mas, essas reduções não implicam estorno de créditos acumulados na cadeia.

No que diz respeito à transição, os saldos credores de ICMS poderão ser compensados com o IBS a partir de 2033, em até 240 parcelas mensais, atualizadas pelo IPCA. Já os créditos de PIS/COFINS poderão ser usados para abatimento de CBS ou reembolso em dinheiro.

Considera-se que os anos de 2025 a 2033 serão de transição progressiva, no qual, a CBS terá alíquota de referência ajustada a partir de 2027, e o IBS será implementado gradualmente, com alíquota simbólica de 0,1% nos primeiros anos, substituindo ICMS e ISS em ritmo decrescente até sua extinção completa.

Para saber como a Reforma Tributária afeta sua operação e como podemos ajudar sua empresa a se adaptar com segurança e eficiência, entre em contato com nossa equipe.

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